NotíciasCâmara do TJ-SP julgará legalidade de exames admissionais para servidoras
Câmara do TJ-SP julgará legalidade de exames admissionais para servidoras
Por entender que a discussão sobre a validade de um ato normativo secundário se encontra no âmbito da legalidade, e não da constitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de uma arguição de inconstitucionalidade em um processo que trata da obrigatoriedade de exames de mamografia e papanicolau (que detecta câncer de colo de útero) para servidoras do estado.
ReproduçãoCâmara do TJ-SP vai decidir se é legal a exigência do Estado de exames invasivos para servidoras
Com isso, o processo deve ser julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, que suscitou o incidente em uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Estado de São Paulo.
Na ação, os defensores questionam uma resolução que inclui papanicolau e mamografia entre os exames admissionais das servidoras, enquanto os homens são submetidos apenas a exames de sangue. Em primeira instância, em 2018, a ação foi julgada parcialmente procedente para anular tais dispositivos.
Durante o julgamento dos recursos, a 2ª Câmara de Direito Público observou questões referentes aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e igualdade. Diante disso, enviou o caso ao Órgão Especial. O colegiado, no entanto, entendeu que o caso não é de inconstitucionalidade, mas sim de legalidade e, portanto, não é de sua competência.
De acordo com o relator, desembargador Álvaro Passos, os dispositivos que obrigam os exames de mamografia e papanicolau são atos normativos secundários, “de modo que não tem a sua validade decorrente de forma direta da Constituição e sim de lei sobre o tópico, à qual está vinculado”.
“Diante de tal natureza, mostra-se inviável a realização de controle de constitucionalidade sobre ele, seja na via concentrada (abstrata) ou na difusa (concreta), pois em ambas o parâmetro deve ser o texto constitucional, tendo em vista que a sua regularidade deve ser examinada com base nas pertinentes normas infraconstitucionais, essas sim de situação de ato normativo primário e que pode ser objeto de análise em relação aos preceitos constitucionais”, disse.
Portanto, afirmou Passos, uma eventual anormalidade que se entenda que deva ser apreciada sobre resoluções, e outros atos normativos secundários, deve ser feita no âmbito da legalidade. Com isso, os autos retornam à 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP que vai decidir pela legalidade, ou não, dos exames submetidos às servidoras paulistas.