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Notícias TCU não pode bloquear bens de empresa contratada pelo poder público

TCU não pode bloquear bens de empresa contratada pelo poder público

Quando constata indícios de irregularidades em contratos públicos, o Tribunal de Contas da União só pode aplicar medidas relacionadas ao servidor público responsável por essa contratação, e não contra terceiros. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do TCU que havia bloqueado R$ 2,1 bilhões da Odebrecht por suspeitas de problemas em obras da refinaria Abreu e Lima (PE).

A medida foi tomada pelo Tribunal de Contas em processo que apura suposto superfaturamento nos contratos firmados entre a Petrobras e consórcio constituído pela Odebrecht e pela construtora OAS. O TCU determinou indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados, com base no valor estimado de prejuízo ao erário.


Para o ministro Marco Aurélio, poder geral de cautela do TCU não inclui tomar medidas contra bens de particulares.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
A Odebrecht questionou a decisão no STF, que acabou suspensa pelo relator. “Já me manifestei em outras ocasiões, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas — auxiliar do Congresso Nacional, no controle da administração pública —, poder dessa natureza”, afirmou Marco Aurélio.

“Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e sim que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública.”

Para Marco Aurélio, foi impróprio justificar a medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU, uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular.

Segundo o ministro, a Lei 8.443/1992 respalda o entendimento. “O preceito encontra-se na Seção IV, a qual regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados pelos ‘responsáveis sujeitos à sua jurisdição’. A lei direciona a servidor público, não a particular”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Autor:

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2016-set-01/tcu-nao-bloquear-bens-empresa-contratada-poder-publico

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