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Notícias Ação coletiva não impede ação individual idêntica

Ação coletiva não impede ação individual idêntica

A existência de ação coletiva em que um sindicato atue na qualidade de substituto processual não impede que empregado proponha ação individual com pedido idêntico. Com este entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unânimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e não conheceu do recurso de revista interposto pela Sociedade Educacional Tuiuti que pretendia impugnar o acórdão regional.

Segundo a empresa, o objeto da ação trabalhista que foi ajuizada pela professora — dispensada sem justa causa pedindo verbas trabalhistas decorrente do vínculo de emprego — é o mesmo de outro processo ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana (Sinpes) como substituto processual da categoria da trabalhadora.

A Sociedade Educacional alega que a situação configura a hipótese de coisa julgada ou de litispendência, e viola os parágrafos 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que diz que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A decisão do TRT-9, que afastou a litispendência, foi baseada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, o acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal. Assim, não conheceu do recurso baseado no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 que dispõe que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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