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Notícias Responsabilidade de dívida civil de pessoa jurídica nem sempre pode ser transferida para os sócios

Responsabilidade de dívida civil de pessoa jurídica nem sempre pode ser transferida para os sócios

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou pedido da União para incluir sócio de uma pizzaria no polo passivo da execução. A Turma decidiu que apenas em casos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não ocorreu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, levando a União a recorrer a este Tribunal. O juiz federal convocado, Marcelo Dolzany da Costa, relator do processo, apontou que o entendimento jurisprudencial desta corte e do Superior Tribunal de Justiça é que “a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”. (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – Quinta Turma, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 238). A 1.ª Turma considerou os argumentos deduzidos no agravo regimental insuficientes para infirmar a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, uma vez que o recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ e desta corte. Além disso, observou que não há nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica da agravada. AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

Fonte: TRF-1


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