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Notícias Professora receberá por vídeo-aulas transmitidas sem aval

Professora receberá por vídeo-aulas transmitidas sem aval

Os direitos morais e patrimoniais de uma obra pertencem ao seu autor, como determinado pelo artigo 22 da Lei 9.610/1998. Assim, se o autor cede os direitos de reprodução a uma empresa por determinado período, a exploração só é válida enquanto durar o contrato. Com base em tal entendimento, os ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o Recurso de Revista de uma professora que pedia indenização por conta da divulgação, após o período contratual, de vídeo-aulas que gravou para o Iesde Brasil. Ela receberá do Iesde e da Maestra Instituto de Educação Superior R$ 384 mil de indenização.

De acordo com a professora, o contrato assinado por ela com o Iesde previa edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem, com a gravação de 20 vídeo-aulas de Pesquisa e Prática Pedagógica, além da elaboração de apostilas, com vigência entre 1999 e 31 de dezembro de 2002. A cessão dos direitos autorais lhe renderia R$ 600 por hora/aula transmitida. Quatro anos após o fim do vínculo, ela soube que o Iesde e a Maestra estavam utilizando as aulas em cursos de educação à distância em todo o país.

Baseando-se na Lei 9.610, ela entrou com ação com pedido liminar por indenização por danos patrimoniais e morais, pedindo 10% do que seria devido desde o fim do contrato, além da suspensão da exibição das aulas. Ela também pediu indenização por dano moral de 500 salários mínimos, já que o material gravado em 1999 estaria defasado e alguns alunos, após assistirem às aulas, entravam em contato criticando o conteúdo.

A sentença de primeira instância teve como base a própria Lei 9.610, que permite ao autor a a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais, mediante contrato escrito. Por entender que o contrato limitava a cessão ao fim de 2002, e com as empresas admitindo que as aulas foram exibidas após esse período, o juiz determinou o pagamento de R$ 384 mil de indenização, calculando o valor com base no quadro salarial do Iesde. A sentença também apontou a necessidade de pagamento de R$ 20 mil por danos morais, pois a exibição das aulas sem atualização prejudicou a imagem da professora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, acolheu recurso das empresas, e a professora levou o caso ao TST. Relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto que a situação está vinculada à modalidade de ensino à distância, sendo necessário analisar o vínculo que se estabelece com os professores-autores. Segundo o relator, o sistema legal brasileiro coloca o direito autoral como possuidor de caráter patrimonial, com o artigo 28 da Lei 9.610 conferindo ao autor o direito exclusivo de usufruir da obra.

Tomando como base o contrato firmado entre as partes, ele entendeu que o Iesde foi autorizado a reproduzir e distribuir as obras da professora, incluindo as aulas, apenas no período em que foi mantido o relacionamento profissional. Após o fim do contrato, disse o ministro, a situação se altera, pois o relacionamento profissional que servia como base para as disposições sobre a cessão das obras não estava mais em vigor. Assim, ele votou por reformar a decisão do TRT-9 e restabelecer a sentença, sendo acompanhado pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Autor:

Fonte: Site Consultor Jurídico

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2014-jan-06/transmissao-video-aulas-contrato-rende-indenizacao-professora

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