ÁREA DO CLIENTE
Cadastre-se

Artigos Sindicato de uma única empresa afronta legislação

Sindicato de uma única empresa afronta legislação

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal impediu a criação de um sindicato de trabalhadores da Rede Sarah de Hospitais — gerido pela Associação das Pioneiras Sociais. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho do DF, a criação de sindicato de trabalhadores de uma única empresa afronta o modelo legal vigente de organização sindical, que agrega trabalhadores por categoria profissional.

No caso, foi convocada e feita uma assembleia para fundação do sindicato dos empregados da Rede Sarah. Diante do ocorrido, a Associação dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais (AEPS), entidade que representa os trabalhadores do Sarah, ingressou com ação pedindo a anulação de tudo que foi deliberado na assembleia. Representada pelo advogado Rogério Oliveira Anderson, da Advocacia Carvalho Cavalcante, a AEPS alega não ser possível no sistema jurídico brasileiro a criação de sindicato por empresa e ressalta que as diversas categorias profissionais que compõem o quadro de empregados da Rede Sarah já são representandos por sindicatos diversos no DF.

A juíza Mônica Ramos Emery acolheu a argumentação da AEPS. “No modelo jurídico brasileiro, prestigiou-se como critério de associação sindical o modelo de unicidade de representação sindical por categoria, conforme estabelece o artigo 8º, inciso II da CF/88 (é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial). Tal já constituía o modelo previsto nos artigos 511 e 570 da CLT, ou seja, a criação de sindicato por categoria de atividade empresarial preponderante, admitindo como exceção a categoria diferenciada”.

Na decisão, Mônica Emery citou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, cujo relator foi o desembargador André Rodrigues Damasceno: “A ordem constitucional, entretanto, não permite que tal modalidade se realize juridicamente, pois expressamente fixou o critério de categoria profissional para a estruturação dos sindicatos. Além disso, o inciso II do artigo 8º da Carta Maior estabeleceu a base territorial mínima para a organização sindical. (…) O sistema constitucional previu a reunião sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, não se adequando tal conceito à classe dos funcionários de um único órgão”.

Ao comentar a decisão, o advogado Rogério Oliveira Anderson afirmou que “ainda que se tenha que estimular todas as formas possíveis de associativismo entre os trabalhadores, o modelo sindical brasileiro precisa ser reformado, posto que está reproduzindo as piores práticas do regime fascista, sobretudo em razão da existência do sindicato único e da contribuição sindical compulsória, que afastam o trabalhador. É preciso prestigiar os sindicatos sérios e comprometidos com as lutas e reivindicações dos trabalhadores”.


Autor: Tadeu Rover

Fonte:

Matéria Original:

Voltar - Ir para Página Inicial
ADAMANTINA - SP
Rua Osvaldo Cruz, 35
Centro - CEP 17800-000

Fone (18) 3521-2387
BRASÍLIA - DF
SCLN 103 - Bloco "B" - Sala 04
CEP 70.732-520 - ASA NORTE