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Artigos Sugestões de leis e atos administrativos para maior eficiência das fazendas públicas estaduais, municipais e do distrito federal

Sugestões de leis e atos administrativos para maior eficiência das fazendas públicas estaduais, municipais e do distrito federal

Enumeram-se normas que consagram novos instrumentos que facilitam ou racionalizam a atuação da Fazenda Federal, que podem ser adotados e adaptados pelas Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal às suas realidades econômicas, financeiras e orçamentárias.
No âmbito federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) têm buscado normas e alterações legislativas que facilitem, agilizem, racionalizem... enfim, dêem eficiência ao trabalho da Fazenda Pública Federal.
Vejamos algumas normas que consagram novos instrumentos que facilitam ou racionalizam a atuação da Fazenda Federal, que podem ser adotados e adaptados pelas Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (incluindo suas autarquias e fundações públicas), às suas realidades econômicas, financeiras e orçamentárias:
1 – criação de súmulas, enunciados, orientações, pareceres normativos, Decretos e/ou Portarias[1], dispensando a Fazenda Pública e/ou seus Procuradores da apresentação de Contestação, Reconvenção, Impugnação ou Recursos, em temas julgados e com jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral (arts. 28 e 40/43, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União);
2 – legislação estabelecendo os casos de dispensa de constituição de créditos da Fazenda Pública, de inscrição como Dívida Ativa, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais, de cancelamento dos lançamentos e de débitos já inscritos e/ou de dispensa de apresentação de contestação, de embargos do devedor ou à execução, de recursos ou de desistir dos que já tenham opostos ou interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante[2];
3 – estabelecimento de valor mínimo para:
a) inscrição em Dívida Ativa[3];

b) Execução Fiscal, perante o Poder Judiciário[4];
c) oposição de Embargos à Execução proposta contra a Fazenda Pública[5];
d) parcelas mensais de parcelamentos administrativos de débitos[6];
e) cobrança judicial de honorários advocatícios de sucumbência[7];
4 – reconhecimento e declaração, de ofício, no âmbito administrativo e pela Fazenda Pública, da prescrição dos créditos a serem inscritos ou já inscritos em Dívida Ativa[8];
5 – reconhecimento de ofício, no âmbito judicial e pela Fazenda Pública, da prescrição dos créditos cobrados em Execução Fiscal[9];
6 – Cobrança dos pequenos valores (inscritos em Dívida Ativa e sem cobrança judicial em Execução Fiscal) pelos Bancos Públicos federais ou estaduais, mediante convênios firmados entre as Fazendas Públicas e os Bancos estatais[10];
7 – Remissão de créditos de pequeno valor[11] e antigos (inscritos há muitos anos[12]), sem parcelamento administrativo ou judicial e sem penhora;
8 – criação de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de conflitos e litígios entre órgãos e instituições públicas[13], pertencentes à mesma Fazenda Pública ou ente da Federação;
9 – criação de Grupo de Grandes Devedores[14], formados por Procuradores mais experientes, destinado à cobrança de valores maiores;
10 – Valor máximo das Requisições de Pequeno Valor a serem pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios[15];
11 – Celebração de convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil[16] para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, para melhoria da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
12 – autorização para conciliar, transigir e desistir, até o valor financeiro estabelecido[17].
As Fazendas Públicas também podem solicitar intervenção nas Execuções Fiscais promovidas pela:
a) Fazenda Nacional: relativas ao ITR (Distrito Federal e Municípios optantes ou não de 100% da arrecadação[18]) e ao IOF incidente sobre o ouro[19];
b) Fazenda Estadual: relativas ao IPVA e ao ICMS, onde os Municípios têm direito a 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente[20], da arrecadação (administrativa ou judicial) desses impostos.
Cabe ressaltar que as Fazendas Pública podem solicitar a abertura de Inventário[21], caso sejam credoras do(a) contribuinte falecido(a), visando o recebimento dos seus créditos, caso os sucessores do(a) falecido(a) não procedam o Inventário.
Além disso, as Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem pugnar:
a) pela instalação de Varas de Fazenda Pública e/ou Varas de Execução Fiscal[22], para agilizar a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa e cobrados judicialmente;
b) pela implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública[23];
c) pela preferência de tramitação dos executivos fiscais, em face do princípio da supremacia do interesse público.




Autor: Anildo Fabio de Araujo

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