ArtigosLimites, legalidade e interpretações da penhora de caderneta de poupança (art. 649, inciso X, do CPC) e dignidade da pessoa humana
Limites, legalidade e interpretações da penhora de caderneta de poupança (art. 649, inciso X, do CPC) e dignidade da pessoa humana
Analisa-se a impenhorabilidade da poupança nos seguintes casos: quando a poupança é utilizada como se fosse conta corrente; quando o valor de 40 salários mínimos está distribuído em várias contas de poupança; quando o saldo excedente é mantido por salários.
Resumo: O presente ensaio traz reflexões sobre a impenhorabilidade da caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 649, inciso X, do CPC, alterado pela Lei nº. 11.382/06, analisando as interpretações conferidas pela doutrina e jurisprudência pátrias e tendo como norte a intenção do legislador em resguardar o mínimo essencial e a dignidade do devedor e sua família.
Palavras-chave: Caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Dignidade da pessoa humana.
O ponto de partida para o recebimento de um crédito, no processo de execução forçada, é a penhora de um bem. Caso contrário, torna-se impossível o adimplemento da obrigação, mediante o pagamento da dívida.
Ocorre que por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança.
O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº. 11.382/06, estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. A medida visa proteger o pequeno poupador.
Cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 591, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 648, do CPC).
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana[1], alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, inciso III, da Constituição de República de 1988. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta a subsistência digna[2].
Quarenta salários mínimos é valor que representa um montante suficiente para a manutenção do executado e de sua família durante certo período de tempo, sendo este o fundamento valorativo do normativo em discussão.
Note-se que o inciso X do art. 649, do CPC, veio a substituir a proteção que era antes outorgada às “provisões de comida e combustíveis, necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês”, constante na redação do inciso II, do art. 942, do Código de Processo Civil de 1939, cuja reprodução quase idêntica se manteve até a vigência da Lei nº. 11.382/06, no inciso II, do art. 649, do CPC de 1973[3].
O fundamento valorativo das normas é o mesmo, estando elas ligadas pela axiologia e distanciadas pelas diferenças sociais e culturais do tempo em que lhes eram aplicáveis. Enquanto que, em 1939, o estoque e a armazenagem de comida e combustíveis desempenhavam papel importante à sobrevivência familiar, em 2006, a reserva de capital cumpre esta função. Nada mais razoável, portanto, que se revogue àquela impenhorabilidade e se institua esta, como o fez a Lei nº. 11.382/06[4].
Talvez o legislador tenha exagerado no valor impenhorável, sendo mais condizente com a realidade do país a redução do montante a, pelo menos, ¼ (um quarto) do instituído. Todavia, não foi essa a percepção do legislador, detentor de competência constitucional para delimitar o valor.
Em que pese a impenhorabilidade tratada no art. 649, do CPC ser absoluta, para que não seja incentivado o inadimplemento por parte do devedor cumpre fazer duas ressalvas.
A primeira é que somente será impenhorável a quantia que tenha sido depositada na caderneta de poupança antes da obrigação inadimplida. A segunda é que caso o executado possua mais de uma caderneta de poupança, a impenhorabilidade ficará limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos (tenha o executado várias contas em valores inferiores, situação em que será protegido o somatório até que sejam alcançados 40 salários; tenha o executado várias contas-poupança em valor superior, caso em que a impenhorabilidade somente será aplicável a uma delas, sendo as demais plenamente penhoráveis[5]).
A questão é: a expressão “caderneta de poupança” deve ser interpretada de forma restritiva ou extensiva?
Parte da doutrina filia-se à restrição hermenêutica, excluindo-se outros tipos de aplicação financeira da proteção da impenhorabilidade[6]. Seguindo essa orientação, as aplicações em fundos de investimentos ou em conta corrente seriam penhoráveis.
Destarte, sobreleve-se que a caderneta de poupança foi escolhida pelo legislador por tratar-se de aplicação financeira de risco baixíssimo, condizendo com a cautela que se deve dar à proteção familiar.
No entanto, caso o executado possua um único investimento, que não o da caderneta de poupança, sem que exista finalidade especulatória, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, e houver a sua penhora, estar-se-ia indo contra a finalidade do instituto, qual seja, reservar o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Não se vislumbram razões para não se abarcar na impenhorabilidade quantias disponíveis em conta corrente[7].
Sendo assim, a interpretação literal desse dispositivo conduziria à desobediência aos direitos fundamentais. O que determinará a incidência ou não da regra de impenhorabilidade são as circunstâncias do caso concreto, devendo o magistrado perquirir se aquele valor investido serve aos fins axiológicos do benefício em referência[8].
Em sentido contrário, a jurisprudência que vem se formando no sentido de que caso o devedor use sua conta caderneta de poupança como conta corrente, fazendo diversas movimentações e pagamentos, estar-se-á diante de um desvirtuamento da conta poupança, autorizando-se, por conseguinte, que a penhora recaia sobre a mesma[9]:
Direito Processual Civil. Execução. Penhora on-line. Desbloqueio de valores em poupança. Desvirtuamento da conta-poupança para conta corrente. Possibilidade de penhora.
1 - A penhora é a maneira pela qual o Judiciário compele o devedor a cumprir determinada obrigação que já deveria ter sido feita de livre e espontânea vontade, arrestando assim quantos bens sejam necessários.
2 - O legislador, ao editar a Lei nº 11.382, de 6/12/2006, tentou de uma certa forma proteger o pequeno poupador.
3 - A penhora on-line efetuada via Bacen Jud sobre conta-poupança pode ser autorizada, quando o executado utiliza-se da poupança, fazendo depósitos e retiradas como se conta-corrente fosse, desnaturando totalmente a poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a Lei nº 11.382.
4 - Recurso desprovido.
Impende trazer à baila outra importante discussão. Partindo-se da premissa legal de que a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos é absolutamente impenhorável, discute-se em jurisprudência se, ainda que haja pluralidade de contas bancárias, deve-se analisar o valor constante em todas elas, pois o valor total pode ser necessário para o sustento do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem que ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor[10].
Posicionando-se contra esse entendimento, Araken de Assis[11] preleciona que:
Resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta de poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto dos depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O art. 649, X, não alude à 'única' caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, decidiu que essa crítica não se sustenta, pois se fixarmos, como limite da impenhorabilidade, o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que distribuídos em mais de uma aplicação, não haveria favorecimento algum ao devedor de alta renda, mas, em vez disso, uniformidade de tratamento a devedores que, substancialmente, encontram-se em situações equivalentes. O critério seria sempre uno, pautado no valor atribuído pelo legislador como mínimo existencial[12].
Não se trata de desconsiderar o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a má-fé, comportam soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo, resta ao judiciário, apenas, a aplicação da Lei.
Ainda sobre o dispositivo em comento, sobreleve-se que parte da doutrina entende tratar-se de norma que visa prestigiar a dignidade da pessoa humana do devedor, pois autoriza que valores até 40 (quarenta) salários mínimos fiquem isentos de sofrer penhora. No entanto, questiona-se a preocupação com a dignidade da pessoa humana do credor que pode sofrer prejuízos irreparáveis ante o não recebimento de seu crédito, inviabilizando a proteção adequada do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Nessa senda e consoante a doutrina mais moderna, notadamente dos professores Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[13] se extrai que o limite de 40 (quarenta) salários mínimos não pode ser flexibilizado, na medida em que a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade.
No tocante a inconstitucionalidade do normativo em análise, não existe ainda nenhum julgamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal que examine diretamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do atual inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista levantou a tese da inconstitucionalidade[14] do inciso X do artigo 649, do CPC, argumentando que a vinculação ao salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República de 1988. Dessa forma, a incompatibilidade com os princípios do direito e do processo do trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em manifesto prejuízo ao credor, no caso, hipossuficiente. A proteção finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou em poupança
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, pois o salário mínimo é medida de verba alimentar, o que, por si só, justifica a fixação do limite em salários mínimos. E foi por essa razão que se construiu a tese de que se tratando de alimentos ou de verba alimentar, não há inconstitucionalidade na fixação em salários mínimos, não incidindo a vedação constitucional. Alimentos e verba alimentar estão em lugar ainda mais alto, na hierarquia das leis, pois versam sobre direitos humanos necessários a garantia da sobrevivência, consoante art. 5º, caput da Constituição da República de 1988.
Há, contudo, mais um ponto a questionar: e se o valor da poupança for superior a 40 (quarenta) salário mínimos, mas, mantida por salário. Há incidência da regra da impenhorabilidade?
O artigo 649, inciso IV do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Segundo a doutrina[15] o inciso IV do art. 649 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de pensionamento, não deve ser interpretado em sentido literal, sob pena de criar um alargamento impróprio da garantia processual e privilegiar de forma injustificada o devedor, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.
Portanto, os valores obtidos a título de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo tempo, entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exeqüente. Entender de forma contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.
Verifica-se, portanto, uma necessidade de compatibilização da regra do inciso IV do art. 649 do CPC, com o inciso X do mesmo dispositivo legal, o qual somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Acima desse limite, pouco importa a origem ou natureza do restante da verba depositada, que pode ser penhorada.
Em face do exposto, conclui-se que as cadernetas de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada são impenhoráveis.
Em relação ao valor excedente, poderá haver penhora, desde que seja feita a verificação do comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, observada a proporcionalidade, razoabilidade e os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana.