ArtigosDF não pode suspender estágio probatório de servidores durante licença maternidade
DF não pode suspender estágio probatório de servidores durante licença maternidade
O Poder Público não pode recusar a reconhecer o direito à não suspensão do estágio probatório durante o usufruto das licenças maternidade, sob pena de impedir o exercício de direito fundamental.
Servidoras da carreira socioeducativa do DF que estavam em licença maternidade teriam o período de estágio probatório suspenso
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Com esse entendimento, o juiz Paulo Carmona, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Distrito Federal se abstenha de suspender a contagem do período de estágio probatório para licença maternidade, paternidade ou adotante das servidoras da carreira socioeducativa.
Na ação, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF contra o entendimento de que as servidoras da carreira socioeducativa do DF que estão em licença maternidade terão o período de estágio probatório suspenso. O sindicato também questionou os efeitos funcionais que a suspensão do estágio sobre a carreira.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que não suspender o prazo do estágio probatório durante as licenças "atende o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público restrição à análise plena ou completa do triênio laboral do servidor, notadamente quanto ao primeiro e terceiro aspectos da dignidade da pessoa humana".
De acordo com o advogado Diogo Póvoa, da assessoria jurídica do sindicato, o afastamento para gozo de licença maternidade é garantido por lei aos servidores, "sem qualquer prejuízo, tanto de caráter remuneratório, quanto previdenciário".
"Não pode o Distrito Federal inovar e impor óbices, suspendendo o período de estágio probatório daqueles que gozaram do direito", criticou.