ArtigosAmpliar julgamento virtual não resolve problemas estruturais do STF, dizem advogados
Ampliar julgamento virtual não resolve problemas estruturais do STF, dizem advogados
A proposta de emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para ampliar o rol de processos que podem ser julgados em ambiente virtual é alvo de críticas por advogados ouvidos pela ConJur.
Segundo eles, é compreensível que o tribunal busque alternativas pra reduzir o número de processos, mas adotar medidas paliativas como a ampliação do escopo do julgamento virtual não resolve problemas estruturais.
Para o constitucionalista Lênio Streck, diante da enorme quantidade de processos que o STF recebe, as alterações parecem ter o condão de agilizar a tramitação. Entretanto, a comunidade jurídica deve ficar atenta para que não se atropelem direitos. "Não se pode trocar efetividade qualitativa por efetividade quantitativa", diz.
Para a advogada Gabriela Rollemberg, é salutar que se pense na tecnologia para aumentar a eficiência, mas o ideal é que ela seja utilizada para a gestão e agilização dos processos, com base na jurimetria. "E, claro, não no momento mais crucial que é o julgamento, que implica na prestação jurisdicional propriamente dita", aponta.
Para o advogado e mestre em Direito do Estado Ricardo Cury, essa determinação do STF regulamentada "consolida o fenômeno observável há algum tempo das 11 ilhas de julgamento nesse colegiado".
"É bem verdade que sempre haverá a possibilidade - mesmo que remota - de pedido de destaque ou de sustentação oral. Entretanto, o que também é observável com o julgamento virtual e o de listas, na verdade, é uma hipertrofia do ministro relator, que em vez de gerar estabilidade e celeridade passa a ser marcado por um grau importante de subjetivismo e aleatoriedade", avalia.
Para Marcellus Ferreira Pinto, advogado constitucionalista, a ampliação pode até apresentar mais celeridade para os julgamentos. Entretanto, uma prestação jurisdicional rápida nem sempre é a mais adequada ao caso em exame.
"No Brasil, o Tribunal Constitucional é, também, a última instância recursal. Se, por um lado, o ambiente de plenário deve ser preservado para debates de maior densidade constitucional e ineditismo, por outro, é importante que os requerimentos de ‘Destaque’, que transferem o julgamento da pauta virtual para a física sejam observados pelos respectivos relatores, sob pena de se prejudicar a prestação jurisdicional definitiva", afirma.
Alexandre Zavaglia Coelho, CEO da Future Law, acredita que, se a transparência for garantida, a iniciativa é positiva e pode trazer celeridade aos julgamentos. "O judiciário não pode ficar atrás do que está acontecendo, por exemplo, no movimento de govtech, voltado para a modernização dos serviços públicos. Esse ambiente virtual proporciona a qualidade das discussões e do julgamento, e o encaminhamento por essa via de temas já consolidados. Desde que se garanta a publicidade dos atos processais e o acesso aos fundamentos das decisões, está de acordo com o cumprimento das prerrogativas dos magistrados, garantindo mais agilidade e eficiência no andamento de milhares de casos".
Na Prática
Com a publicação da Emenda Regimental 52, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte poderão ser submetidos a julgamento virtual no STF.
Segundo o Supremo, o objetivo da ampliação do rol de processos que podem ser analisados em ambiente virtual é otimizar a pauta e assegurar a duração razoável do trâmite.
De fevereiro a maio deste ano, o Plenário julgou 1.248 processos, distribuídos em 18 sessões virtuais. No mesmo período, também no ambiente virtual, a Primeira Turma julgou 1.945 processos e a Segunda Turma analisou 2.480. Com a aplicação das possibilidades previstas pela emenda, a expectativa é de crescimento nos números.
Em decorrência da emenda regimental, foi editada a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento de processos em listas, virtuais ou presenciais. O normativo substitui a Resolução 587/2016, que permitia, exclusivamente, o julgamento em meio virtual de agravos internos e embargos de declaração.