ArtigosO direito de voto das ações preferenciais nas sociedades de economia mista
O direito de voto das ações preferenciais nas sociedades de economia mista
1. Introdução
É questionável se as ações preferenciais emitidas por sociedades de economia mista de capital aberto estão sujeitas, integralmente, à mesma disciplina imposta às demais companhias de capital aberto, em decorrência das imprecisões normalmente aferidas nos respectivos estatutos, prospectos de oferta pública e formulários de referência.
Para esclarecermos essa dúvida, reproduzimos a peculiar exceção lecionada por José Edwaldo Tavares Borba:
“As ações preferenciais sem direito de voto poderão pertencer inteiramente ao capital privado, posto que não afetam o poder de controle. Cabe, porém, assinalar que essas ações, quando o dividendo fixo a elas destinado deixar de ser pago, poderão, pela regra geral (art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76), adquirir o direito de voto, o que poderia interferir sobre o poder de controle. Esse efeito, todavia, considerada a natureza da sociedade de economia mista, cujo controle deve pertencer ao poder público, não seria aplicável nos casos e na medida em que viesse a afetar a efetividade do poder de controle estatal” (grifamos)[1].
2. Diferença entre as ações preferenciais e ordinárias
Existem duas espécies de ações negociadas no mercado de valores mobiliários, destacadas e resumidas abaixo[2].
Ações preferenciais (artigos 17 e 111 da Lei 6.404/76) usualmente não possuem o direito de voto, mas têm prioridade no recebimento de dividendos fixos ou mínimos em relação às ações ordinárias, nos termos do estatuto da companhia (artigo 19). São destinadas a investidores que almejam majoritariamente a obtenção de proveitos patrimoniais, sem a pretensão de envolvimento na administração do empreendimento, querendo simplesmente alocar os seus recursos e conseguir o retorno compatível.
Ações ordinárias (artigo 110) são aquelas que necessariamente têm direito a voto.
Na hipótese de a companhia emissora deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus os acionistas preferencialistas sem direito de voto, pelo prazo estipulado no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, em regra, esses adquirirão a concessão do sobredito direito, que será conservado enquanto estiver pendente o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam quitados os cumulativos em atraso (artigo 111, parágrafo 1°).
Essa premissa tem como lógica o fato de que, não havendo a concretização da vantagem econômica legalmente garantida aos titulares de ações preferenciais com prioridade no recebimento de dividendos fixos ou mínimos, é inválida a manutenção da restrição política a que estavam obrigados, facultando-se a prerrogativa de voto para poderem participar ativamente nas deliberações sociais e nos esforços para a recuperação financeira da companhia[3].
3. Noções gerais sobre as sociedades de economia mista
A sociedade de economia mista é definida pelo artigo 5º, III, do Decreto-Lei 200/67 como: “A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta” (grifamos), repetido com pequenas modificações pelo artigo 4º, caput, da Lei 13.303/2016.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira enfatiza: “(...) Ainda que seja possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta” (grifamos)[4].
As sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das “empresas privadas”[5] (artigo 173, parágrafo 1º, II, da CRFB) e podem ser constituídas com o capital aberto ou fechado, sendo esse primeiro o mais comum, onde se permite a captação de recursos junto ao público, por meio da emissão de valores mobiliários (artigo 2º da Lei 6.385/76), havendo subordinação às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (artigo 235, parágrafo 1°, da Lei 6.404/76 e artigo 4°, parágrafo 2º, da Lei 13.303/2016).
Na condição de capital fechado, a companhia não formula apelo à poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas e/ou terceiros subscritores[6].
São exemplos atuais de sociedades de economia mista de capital aberto: Petrobras, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Eletrobras[7].
Autor: Bernardo Araujo Mitre e Thais Nunes Freitas Barros