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Artigos Questões de direito patrimonial não são de ordem pública, diz desembargadora

Questões de direito patrimonial não são de ordem pública, diz desembargadora

conceito de ordem pública não pode ser aplicado a disputas envolvendo apenas direito patrimonial, na opinião da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Letícia de Santis Mello. Isso porque a definição está relacionada à indisponibilidade das partes sobre assuntos de interesse social, o que não ocorreria em tais casos.


Letícia apontou que o STJ tem visão mais abrangente do conceito de ordem pública.
Rosane Bekierman
Letícia apontou, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário dela, tem uma interpretação mais ampla do conceito. A corte, diz, possui uma concepção "mais moral" de ordem pública e, assim, entende que uma cláusula contratual que viola a função social da propriedade ou a impenhorabilidade do bem de família é de interesse social.

A magistrada afirma que, no Direito Tributário, são questões de ordem pública as que se relacionam com a extinção da pretensão de cobrança, como pagamento, compensação, prescrição e decadência, e com a constituição da obrigação fiscal, como nulidade ou suspensão da exigibilidade do título executivo. Esses pontos, na visão da desembargadora federal, podem ser reconhecidos de ofício, a qualquer momento do processo.

Ela participou do congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro, ocorrido nos dias 16 e 17 de novembro. O evento teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.

Falta de consenso
Já o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) José Marcos Lunardelli apontou, em sua fala, a falta de consenso na jurisprudência sobre sigilo. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para obter dados bancários. Segundo os ministros, o Fisco não quebra esse sigilo, porque a administração tributária tem obrigação de segredo fiscal. Trata-se, portanto, de uma transferência de informações sigilosas entre dois órgãos que têm a mesma obrigação de sigilo.

Porém, não há consenso sobre o tema no STJ, ressaltou Lunardelli. Enquanto a 1ª Seção da corte segue o entendimento do STF, a 3ª Seção avalia que dados bancários sigilosos não podem ser usados em investigações criminais se não houver autorização judicial


Autor: Sérgio Rodas

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: https://www.conjur.com.br/2017-dez-03/desembargadora-defende-restringir-conceito-ordem-publica

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