ArtigosVigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida
Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida
Por quanto tempo valem as cláusulas ajustadas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs)? Essa é uma pergunta frequente nos meios jurídicos, especialmente por quem assina esses ajustes perante o Ministério Público do Trabalho e depois sofre certo arrependimento.
A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social e no mundo jurídico.
As cláusulas ajustadas nos TACs são normas que produzem eficácia e consequências jurídicas, com obrigações assumidas por quem assente em assiná-los.
Por isso, quem assina um TAC precisa saber o que está fazendo, estar consciente das consequências do seu não cumprimento, que, regra geral, são pesadas. Não estou aqui a dizer que não se deva assinar TAC. Ao contrário, às vezes é a melhor e mais barata solução para o inquirido num inquérito civil, quando reconhecida a existência de irregularidade denunciada perante o órgão ministerial.
Mas vamos à resposta à indagação acima, que me parece simples. Isso depende da obrigação assumida.
Se se tratar de obrigação de pagar, ela se exaure com o pagamento da prestação.
Mas se envolver obrigação de fazer ou não fazer, o prazo é indeterminado. Ou seja, a cláusula valerá enquanto não mudar a ordem jurídica que lhe deu embasamento. É o mesmo que perguntar por quanto tempo vale a lei. A lei vale enquanto não for revogada, caso não seja uma norma com prazo certo de vigência, o que é raro acontecer.
Imaginemos a hipótese na qual uma empresa assina um Termo de Ajuste de Conduta comprometendo-se a conceder intervalo para refeição e descanso aos seus empregados, sob pena de pagar uma multa pelo seu descumprimento. Por quanto tempo valerá essa obrigação assumida? Resposta: enquanto existir a obrigação no ordenamento jurídico sobre concessão de referido intervalo. É que a lei (parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85) diz que o inquirido se ajustará às exigências legais.
Assim, em relação às obrigações de fazer e de não fazer, a obrigação assumida num ajuste de conduta ou imposta por decisão judicial no tocante à tutela dos direitos e interesses metaindividuais tem prazo indeterminado e aplicação em todo o território nacional.
Nesse sentido é a decisão a seguir ementada:
EMENTA: “JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ... Ainda assim, eventual prazo prescricional, considerando que o Termo de Ajuste de Conduta fora entabulado no ano de 1998, somente passaria a ser contado a partir de eventual violação de cláusula acordada, já que a obrigação de não fazer assumida pela empresa é por prazo indeterminado. ... (grifamos) (TRT-23 — processo AP-01776.2005.007.23.00-9; relator juiz Bruno Weiler, 25 de julho de 2006).
A questão, portanto, não está no prazo de vigência das cláusulas assumidas em Termos de Ajustamento de Conduta, mas no cuidado que deve ter o inquirido, bem orientado por advogado para assinar ou não assinar esses ajustes, porque, uma vez assinados, devem ser cumpridos, pena de se tornar pesada a obrigação ajustada, não somente em relação ao valor da multa estipulada, como também no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, que com o tempo pode se tornar mais custosa ainda.