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Artigos STF julga acesso de informações da Receita Federal

STF julga acesso de informações da Receita Federal

O Supremo Tribunal Federal julgará por meio de repercussão geral a possibilidade de acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal do Brasil com o ingresso de habeas data. O acesso as informações consiste aos débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome do contribuinte pessoa jurídica autora da ação.

O tema será discutido por meio do Recurso Extraordinário 673.707/MG com a relatoria do Ministro Luiz Fux quem afirmou que:

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”.

Sabemos que para o reconhecimento de repercussão geral há necessidade de que haja relevância jurídica, política, social ou econômica, ou seja, é um filtro recursal que possibilita a redução dos processos encaminhados ao Supremo Federal. O instrumento da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 45.

O caso em questão foi suscitado por uma empresa de Minas Gerais que não obteve a autorização da Receita Federal em acessar seus débitos e recolhimentos executados na base de dados da repartição pública constante no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor).

Portanto, impetrou-se o habeas data com fundamento no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal que diz: “conceder-se-á habeas-data: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

O habeas data é considerado um remédio jurídico destinado a tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Seu rito processual é regulado pela Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.

José Eduardo Carreira Alvim[1] elucida que o habeas data é:

"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito. Com o objetivo de liberar o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data —, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data),— com o significado de tome os dados, da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de tome o corpo."

Podemos ainda ressaltar que as raízes do habeas data brasileiro encontra-se na doutrina dos Estados Unidos, França, Espanha e Portugal.[2]

Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional da 1ª Região negou o pedido formulado pela empresa tendo em vista que o Sincor não se enquadra em cadastro público. Assim, retirando o direito vinculado na impetração do habeas data.

A discussão da lide subiu para o Supremo com a alegação de é direito do contribuinte conhecer os registros em sua conta na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, uma vez que é dever a transparência da atividade administrativa.

Nesse sentido, está a cargo do Excelso determinar o alcance da ação constitucional, mas é claro que o habeas data é concedido sempre que há um direito líquido e certo a ser protegido quando em ter o conhecimento de informações e registros relativos a sua pessoa, desde que todas as vias administrativas já tenham se esgotado.


Autor: Norma Antonia Gavilan Tonellatti

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