ArtigosPrincípios do Direito Administrativo e a constituição de créditos não tributários pela Administração Pública
Princípios do Direito Administrativo e a constituição de créditos não tributários pela Administração Pública
É fundamental a análise dos princípios do Direito Administrativo para a correta constituição dos créditos não tributários da Administração sob pena de tornar viciada a cobrança.
Para que se possa compreender as funções dos princípios no âmbito dos processos administrativos, deve-se iniciar o estudo com a já clássica distinção entre princípios e regras.
O primeiro ponto de destaque está na abrangência ou generalidade de conteúdo. Enquanto o princípio possui ampla abrangência, aplicando-se a vários ramos do direito e a hipóteses diversas, as regras jurídicas possuem abrangência, em geral, restrita a determinado ramo do direito e aplicação específica para a sua hipótese de incidência. Justamente por este motivo, enquanto para uma regra jurídica é possível determinar os casos de aplicação, para os princípios a regra seria a indeterminabilidade de aplicação.
O segundo ponto de destaque e certamente o mais relevante é a referente aos “conflitos” e “colisões”. Diante de um conflito de regras jurídicas, o intérprete está diante de uma regra de exclusão segundo a qual deverá verificar a aplicação da regra “a” ou da regra “b” (DWORKIN, 2007) (ALEXY, 2008:92). De outro lado, diante de um conflito principiológico, ou melhor colisão principiológica, o intérprete pode aplicar ambos os princípios, porém um deles deve ceder, contudo este não deixa de ser válido ou aplicável. Neste sentido, observe-se trecho da doutrina de Robert Alexy:
Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e de acordo com outro permitido – um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições, a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta (2008:93) (grifos nossos).
De fato, tanto os princípios como as regras poderiam enquadra-se no gênero normas jurídicas, estando as regras no plano de validade (regra “a” X regra “b”), tendo por consequência a exclusão de uma delas) e os princípios no plano da ponderação, cuja consequência seria a utilização dos princípios conforme o grau de preponderância de cada um deles (CARVALHO FILHO, 2006:15).