ArtigosSeguradora não pode mudar hipóteses de crime para evitar indenização
Seguradora não pode mudar hipóteses de crime para evitar indenização
Cláusula de seguro que faz sua própria tipificação criminal, suprimindo hipóteses previstas no Código Penal, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e fere o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Com base nisso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de uma empresa que teve negada a indenização do seguro após furto de mercadoria em seu depósito. O contrato oferecia cobertura para furto qualificado, mas não em todas as modalidades tipificadas no Código Penal, como abuso de direito e concurso de pessoas.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, decidiu reformar totalmente a sentença, que havia julgado improcedente a cobrança da empresa segurada. Na sua percepção, a seguradora não prestou informações devidas, claras e precisas ao consumidor, tendo em vista a natureza técnica do tema.
‘‘Releva ponderar que entre leigos é comum a confusão entre furto e roubo, quanto mais em se tratando de suas formas qualificadas, quanto mais ao se levar em conta a vulnerabilidade técnica do segurado; logo, a interpretação a ser dada deve necessariamente ser mais benéfica ao segurado, a teor do que estabelece o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor’’, escreveu no acórdão.
Lopes do Canto afirma que a seguradora não demonstrou dolo ou má-fé da segurada nem o agravamento do risco contratado, por isso tem o dever de pagar a indenização securitária, de R$ 100 mil.
Ação de cobrança
Empresa do comércio de papéis, a segurada fez um contrato para guardar seus estoques, prevendo indenização de até R$ 100 mil para casos de roubo e furto qualificado. No entanto, no decorrer do contrato, a mercadoria foi furtada do depósito. A polícia chegou à conclusão de que era furto qualificado, mas na modalidade ‘‘abuso de direito e concurso de pessoas’’. Com base no contrato, a seguradora se recusou a indenizar a contratada.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Edison Luís Corso discorreu entre as diferenças na tipificação do crime na lei e no contrato do seguro.
‘‘Vê-se que não há dissintonia entre as diferentes concepções de furto, nem há dúvida sobre em que consiste o furto qualificado segurado. A apólice expressamente afastou as hipóteses de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, que são as qualificadoras eleitas pela autoridade policial, como se vê do relatório havido no inquérito policial’’, escreveu na sentença, ao julgar a demanda improcedente.