ArtigosNovo procedimento para aplicação do aviso prévio de até 90 dias
Novo procedimento para aplicação do aviso prévio de até 90 dias
No último dia 11, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei nº 12.506/11, que estabeleceu novos procedimentos para aplicação do aviso prévio, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, que prevê o seguinte texto: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Esta nova norma, estabeleceu que o trabalhador que prestar até 1 (um) ano de serviço na empresa, terá direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, contudo, após este primeiro ano de serviços prestados, a cada ano posterior, será acrescido de 3 (três) dias de aviso prévio, com o teto de 60 (sessenta) dias.
Com esta nova regulamentação, o aviso prévio poderá ser de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Outrossim, a norma não tratou a respeito do empregado solicitar a sua demissão, por isso, entendemos que se mantém a aplicação do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT que diz A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, ou seja, não houve alteração quanto aos descontos do aviso prévio indenizado, somente ao seu valor, sendo este proporcional.
O que tem sido amplamente discutido em nos fóruns jurídicos, é a retroatividade, ou não, da norma, pois, muitos trabalhadores, antes da vigência da nova lei, foram dispensados recebendo o valor máximo de 30 (trinta) dias, sendo que, com o advento da nova lei, este valor seria superior, beneficiando, ainda mais, o trabalhador.
Ademais, como sabido existe o confronto de duas normas que serão amplamente discutidas nos nossos tribunais, sendo esta o principio que norteia o Direito do Trabalho, que obriga a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, em confronto com o artigo constitucional que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nosso entendimento é que a retroatividade destes direitos violaria, por completo, o artigo 5º, inciso XXXVI que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", ou seja, o tanto o empregado quanto o empregador devem ter a segurança jurídica de seus atos, vez que, obedeceram a norma vigente no momento em que o foi realizado.
Por fim, é válido afirmar que, independentemente da nova Lei, deve-se, sempre, observar a Convenção Coletiva da categoria e verificar se há prazos especiais de aviso prévio além do que está sendo discutido, ou seja, em tese, deve ser aplicada a disposição que mais favorece ao empregado, princípio este já citado, que norteia o direito do trabalho.