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Artigos Honorário de sucumbência deve ser pago para advogado que deixou causa

Honorário de sucumbência deve ser pago para advogado que deixou causa

Os honorários de sucumbência devem ser pagos para o advogado que prestou serviço durante o processo, mesmo que ele não estivesse no caso quando a sentença foi proferida. Isso porque a remuneração é pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial que questionava a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram na mesma causa, tendo como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do cliente. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Segundo o relator, constituindo a sentença o direito aos honorários, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação. E lembra que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou são considerados no momento de fixação do valor.

No caso, foi oposto inicialmente Agravo de Instrumento questionando a divisão porque um dos beneficiados renunciou ao mandato unilateralmente antes do pronunciamento da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça da Bahia, em análise do agravo, deu parcial provimento ao recurso ao entender que é injusto negar o direito a recebimento dos honorários relativos ao período no qual houve atuação no caso.

No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastada também pelo relator por não ter sido comprovada. “Os recorrentes não promoveram a contento o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados na peça recursal, sendo impossível a confirmação referente a similitude fática entre os julgados, disse.

Segundo ele, a recorrente também não cumpriu o disposto no inciso 2º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, porque a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Autor: Marcelo Galli

Fonte: Consultor Jurídico

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2015-jun-22/honorario-sucumbencia-pago-advogado-deixou-causa

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