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Artigos É necessário um norte do Carf sobre recurso especial

É necessário um norte do Carf sobre recurso especial

Na página oficial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consta a informação de que o mencionado Tribunal Administrativo "foi criado pela Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e instalado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda em 15/2/2009, mediante Portaria MF 41, de 2009. A Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, aprovou o Regimento Interno do CARF, que já se encontra em plena vigência."

E desde a criação do Carf os debates têm sido travados em Mesa e sobre o conhecimento dos recursos especiais guindados a exame da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf); sejam esses interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sejam pelos contribuintes, partes que merecem tratamento isonômico pelos conselheiros integrantes daquele Colegiado Superior, conforme missão[1], visão[2] e valores[3] atribuídos a tão importante órgão técnico da Administração.

A previsão regimental sobre tal apelo especial consta da Seção II do RICarf, disciplinada que vai em seus artigos 67 a 71, sendo que para a presente análise nos interessa o regramento de que "Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF."

Não é por demais então frisar que o conhecimento dos recursos especiais se dará quando demonstrada ter a decisão recorrida divergido de outra quanto à interpretação de lei tributária. E é exatamente neste particular que a jurisprudência da CSRF/CARF tem oscilado, ora exigindo extremada similitude fática entre os arestos apontados como divergentes, ora flexibilizando tal demonstração.

E duas correntes parecem prevalecer e divergir na esfera do Colegiado Superior, uma que adota o entendimento de que a "divergência pressupõe a adoção de conclusões jurídicas distintas diante de fatos idênticos ou semelhantes"[4], e outra que se filia ao posicionamento de que a "divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal"[5].

A primeira delas exemplificativamente apresentada pelo acórdão 9202-01.811, a nosso sentir, parece ser mais restritiva que a segunda, pois além de exigir a previsão regimental de que a demonstração de divergência deve ser a de posicionamentos diversos sobre uma mesma legislação tributária, também reclama que as situações paradigmáticas sejam apresentadas entre julgados que analisaram situações fáticas idênticas ou semelhantes. Já a segunda, e pela análise do acórdão 9202-01.528, mais próxima que está à disciplina regimental, exige que o conflito seja entre a demonstração de teses distintas sobre um mesmo dispositivo legal.

E a limitação criada pela exigência - da primeira corrente jurisprudencial - também de demonstração de situações com identidade e similitude fáticas está em desalinho processual com a jurisprudência de nossos Tribunais, uma vez que, a título ilustrativo, o que se reclama para fins de efetiva demonstração de divergência é a demonstração do "conflito de teses"[6] ou a "caracterização do conflito interpretativo"[7].

Ao fim, mas não ao cabo, temos que o processo é um andar para frente, e daí se espera da CSRF/Carf um exame pontual, caso a caso, dos processos em grau de apelo especial que lhe são submetidos a julgamento, tendo sempre em boa conta que o exame de conhecimento dos referidos recursos deve ser promovido sob a "espada regimental" que exclusivamente exige haver a efetiva demonstração de divergência entre a aplicação das leis tributárias para os casos submetidos àquele Colegiado Superior, e não, inclusive, pela desmesurada necessidade de haver conteúdos fáticos idênticos ou semelhantes também entre os paradigmas a se analisar.

Um norte jurisprudencial seguro da CSRF/Carf sobre o conhecimento de recursos especiais submetidos a sua análise faz-se necessário quanto aos comandos regimentais que disciplinam o tema, e mais ainda sobre a demonstração implícita de que "a segurança jurídica somente pode ser representada como determinabilidade, não apenas da norma jurídica, mas sobretudo dos critérios das decisões judiciais."[8].


Autor: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

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