ArtigosSupremo julga nesta quarta incidência de IPI sobre descontos incondicionais
Supremo julga nesta quarta incidência de IPI sobre descontos incondicionais
Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (3/8) discussão que deve afetar inúmeros casos tributários em trâmite na corte. A questão de mérito é a incidência do IPI sobre as chamadas vendas com desconto incondicional, aqueles abatimentos oferecidos pelo vendedor na hora da compra. Mas é a questão preliminar que deve se aplicar aos demais casos que discutem incidência de tributos no Supremo.
Embora envolva a incidência de IPI, a discussão de mérito é relativamente simples. Os descontos incondicionais são oferecidos na loja a partir do preço de tabela dos produtos como formas de garantir a venda. O debate que está no STF por meio de um Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional é se o IPI deve incidir sobre o valor de tabela dos produtos ou sobre o valor final da operação.
No Recurso Extraordinário, a Fazenda afirma que a Constituição Federal delega a lei complementar a regulamentação da base de cálculo de imposto. E o Código Tributário Nacional, lei complementar, no artigo 47, inciso II, letra “a”, diz que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, e não o valor de tabela.
No entanto, de acordo com as alegações da Fazenda, o CTN usa “conceitos indeterminados para delimitar a base de cálculo do imposto”. Por isso o artigo 15 da Lei 7.798/1989 define o que é o valor da operação. E no entendimento do Fisco, o desconto oferecido na hora da venda “é irrelevante, pois se dá no plano econômico”.
A empresa recorrida no caso é a Adlin Plásticos, representada pelos advogados Mário da Costa e Daniel Corrêa Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados. A alegação é a de que, como cabe ao CTN dizer onde deve incidir o imposto, e ele diz que o IPI incide sobre o valor da operação – e não sobre o valor de tabela — a Lei 7.798, uma lei ordinária, ao tratar do assunto, viola uma ordem constitucional.
Questão preliminar
Tese importante que deve ser definida nesse caso pelo Supremo é se a competência para julgar o caso é do STF ou do Superior Tribunal de Justiça. É que a discussão constitucional envolvida é a que o Direito chama de reflexa — ou indireta: a Constituição dá a lei complementar a competência para regular a base de cálculo da incidência de imposto, e uma lei ordinária (a Lei 7.798) o fez, houve uma violação da ordem constitucional.
Só que também há o argumento de que a violação foi ao Código Tributário Nacional, lei infraconstitucional. Nesse caso, a competência para julgar não é do Supremo Tribunal Federal, mas do Superior Tribunal de Justiça.
E aí o que se especula é que, caso o Supremo decline da competência para julgar o caso da incidência do IPI sobre descontos incondicionais, todos os recursos que trazem discussões constitucionais reflexas tendam a passar pelo mesmo processo.