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Artigos Fiscalização do empregador x intimidade do empregado

Fiscalização do empregador x intimidade do empregado

E mpresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais, como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

C om base nesse entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do TRT da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela 2ª Turma. O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal.

Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização.

A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento.

Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho. A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador.

D e acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura. I nconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional.

Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula nº 126 do TST), o tema recursal denominado 'dano moral' não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.

"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos), " destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST.



Autor: Marcelo Pimentel

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