ArtigosGuerra fiscal traz insegurança para contribuintes e investidores
Guerra fiscal traz insegurança para contribuintes e investidores
Nos últimos anos, o Brasil tem vivenciado uma seríssima crise de insegurança jurídica no que tange ao ICMS, problemática que passou a ser conhecida como guerra fiscal.
As desigualdades econômicas e sociais brasileiras, com a concentração das indústrias em alguns poucos estados, induziram os demais entes políticos à instituição de incentivos fiscais inconstitucionais e ilegais que, rapidamente, se disseminaram por todo o território nacional.
Tais incentivos vão desde a redução das alíquotas do imposto incidente na importação de bens e mercadorias, à concessão de créditos presumidos, determinação de redução de base de cálculo e outros artifícios jurídicos que acabam por impactar os estados de destino das mercadorias incentivadas.
E a pergunta que deve ser feita é: pode a evidente desigualdade econômica existente entre os estados legitimar a concessão de incentivos fiscais totalmente alheios ao sistema jurídico nacional?
Se, para os estudiosos do Direto, a resposta imediata e óbvia é um sonoro “não”, para empresários e grande parte dos estados que possuem arrecadação módica e que lutam para se desenvolver a conclusão é diametralmente oposta.
Mais sério que isso, é constatar-se, na prática, que investidores estrangeiros estão optando por não se instalar no Brasil, bem como que projetos de empresas nacionais estão engavetados à espera de que a situação se torne minimamente clara e segura.
Além disso, está-se diante de uma crise institucional, que tem levado secretários da Fazenda de estados a afirmar, nas palestras que vêm proferindo ao longo do Brasil, que, por conta dessa celeuma, não veem mais vantagens em o Brasil ser uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos estados.
Veja-se que se fala, ainda que em discurso retórico, em quebra do pacto federativo, sob o entendimento de que a união não faz mais a força, sendo ela prejudicial aos interesses de cada estado.
Quando se chega a esse ponto, constata-se que guerra fiscal é uma denominação branda para a situação que se vivencia atualmente no Brasil, justificando-se uma análise legislativa, sistêmica e crítica do assunto.
Estrutura constitucional e legal do ICMS
Nenhum imposto brasileiro foi tão detalhado na Constituição Federal quanto o ICMS, o que se deu por intermédio do seu art. 155, II, §2º.
Tratando-se o Brasil de um país com extensões continentais, constituído por 26 estados, além do Distrito Federal, fazia-se, de fato, necessário um regramento completo e rígido, de forma a se evitar justamente o que se tem neste momento, a saber, o conflito de competências, o desrespeito às instituições e a insegurança jurídica.
Da leitura do inciso I, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, constata-se que a característica essencial do ICMS é a sua submissão à não cumulatividade.
Em decorrência dele, há estreita relação entre os estados da Federação, dado que aquele em que está localizado o contribuinte que adquire mercadorias advindas de outra unidade federada está obrigado a suportar o crédito referente ao valor que foi destacado em nota fiscal e recolhido ao estado de origem.