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Artigos A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 .

A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 .

A Lei 11.941/09 assegurou aos contribuintes a possibilidade de parcelar seus débitos com a União em até 180 meses. A exemplo de programas semelhantes anteriores, como o REFIS (Lei 9.964/2000) o PAES (Lei 10.684/2003) e o PAEX (MP 303/2003), a lei assegurou diversos benefícios, como a redução de juros e multa, a quem aderisse ao parcelamento, que passou a ser conhecido popularmente como “Refis da Crise”.

Num primeiro momento, os contribuintes manifestaram a intenção de aderir ao parcelamento e depois foram convocados pela Administração Tributária para especificar quais débitos seriam parcelados e o número de prestações. Cumprida essa etapa, houve a consolidação do parcelamento, ocasião em que se apontou o saldo do total parcelado, após as deduções previstas na lei, e o valor exato das parcelas, de forma a amortizar o débito e quitá-lo no prazo indicado pelo contribuinte. Até então, era possível recolher apenas a prestação mínima, em muitos casos equivalente a apenas R$ 100,00.

Ocorre que, com a consolidação, alguns contribuintes começaram a questionar judicialmente a incidência de juros pela taxa Selic durante todo o prazo do parcelamento, especialmente no período entre a adesão e a consolidação, sob o fundamento de que, parcelado o débito, não haveria mais mora a justificar a incidência dos juros.

Tal entendimento, contudo, viola frontalmente os ditames legais, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei 11.941/09 e as demais normas do chamado “Refis da Crise”, além das leis que asseguram a atualização monetária dos créditos da União.

Com efeito, a previsão da aplicação de juros sobre os parcelamentos tributários está na mais perfeita consonância com as disposições do Código Tributário Nacional, haja vista que este prevê expressamente, no § 1º do art. 155-A, que a concessão de parcelamento não exclui a aplicação de juros e multa[1].

Ora, não tendo sido o débito pago no vencimento, e iniciando-se a incidência dos juros (art. 161 CTN[2]), estes deverão fluir até o momento da efetivação do pagamento.

Neste contexto, ao aderir a um parcelamento, o sujeito passivo faz incluir no benefício fiscal o valor consolidado do débito (valor principal + correção monetária + juros + multa), havendo, portanto, fluência de juros desde antes da adesão (adotando-se como termo a quo a data do inadimplemento), os quais permanecem fluindo ao longo de todo o parcelamento, até o efetivo adimplemento do débito.

A manutenção, como regra, da fluência dos juros desde o inadimplemento até o efetivo pagamento (ao longo de todo o parcelamento tributário, portanto) decorre exatamente da constatação de que a simples adesão a parcelamento tributário não o retira de sua situação de mora para com a Fazenda Pública.

Esta constatação, por sua vez, decorre do próprio conceito de mora e, por conseguinte, do conceito de “juros de mora”.

É que, como é cediço, os juros de mora representam uma presunção de indenização mínima, baseada em estimativa daquilo que o capital renderia ao credor, acaso estivesse em seu poder desde o momento devido (vencimento).

Ora, em tendo os “juros de mora” natureza de lucro cessante (indenização/compensação pelo que o credor deixou de ganhar) conclui-se, facilmente, que os juros de mora devem continuar a correr até o momento em que o valor, já há muito devido ao credor, ingresse efetivamente em seu patrimônio.

Aplicando-se este entendimento aos parcelamentos tributários, chega-se à conclusão de que, estando em mora o devedor, em virtude do inadimplemento oportuno da obrigação, a mora que ali se inicia apenas será expurgada pela entrega, ao Fisco, da quantia devida, em nada sendo afetada pela adesão a parcelamento.





Autor: Carlos Barreto Campello Roichman

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/30236/a-incidencia-de-juros-durante-a-vigencia-do-parcelamento-previsto-na-lei-11-941-2009

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