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Artigos A política da flexibilização da CLT

A política da flexibilização da CLT

Inicialmente não devemos olvidar que os direitos laborais, foram conquistados através de inúmeras lutas pela classe operaria em prol de seus direitos como trabalhadores. Ademais conforme ensina o Ilustre Mestre Sergio Pinto Martins[1] “O direito do trabalho no Brasil anteriormente a Constituição de 1934, só havia leis ordinárias referentes ao assunto, que por sua vez, tratavam do trabalho do menor (1891), da organização dos sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907)”.

Destarte, o direito do trabalho como fonte de garantia do trabalhador em virtude da arbitrariedade patronal, se consolidou na era Vargas tornando-se instrumento importantíssimo. Ademais, em 1994 o até então Presidente Fernando Henrique Cardoso prometeu ao Senado o fim da era Vargas, desta forma maculando alguns direitos trabalhistas em nome do neoliberalismo, que por sua vez é visto pela maioria como um sistema moderníssimo. Sendo assim no atual governo Lula comenta-se sobre a flexibilização da CLT, assunto este muito delicado, pois mexe com direitos e garantias trabalhistas, que foram conquistados através de anos de lutas.

Um exemplo de flexibilização é o banco de horas, onde delega direito ao empregador de cumular horas de trabalho de seu funcionário em vez de lhe pagar horas extras. Referido instituto foi criado mediante a Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6, que modificou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, inserindo-o em seu § 3º.

Contudo, podemos observar que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que necessita de prévia autorização mediante acordo e convenção coletiva. Surgindo à possibilidade do empregador adequar a jornada de trabalho dos empregados a seus interesses e necessidades.


Autor: Dixon Torres

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