ArtigosSem lei complementar, não há ITD em doação e herança provenientes do exterior
Sem lei complementar, não há ITD em doação e herança provenientes do exterior
Foi em junho 1809 que, pela primeira vez, previu-se tributo cujo fato gerador era a transmissão de bens de raiz (bens imóveis). Essa instituição foi feita por meio do Alvará 3 (norma editada pelo príncipe regente), que deu ao referido tributo a denominação de imposto da sisa (utilizada até os dias atuais). Uma curiosidade sobre essa exação é a de que ela também onerava a transmissão da propriedade de escravos.
Em 1891, essa incidência foi trazida ao nível constitucional, tendo sido atribuída aos Estados competência para tributar a transmissão de propriedade.
Já na vigência da Constituição de 1934, houve a criação de dois impostos distintos, ambos de competência dos estados: o imposto de transmissão de propriedade causa mortis de quaisquer bens (artigo 8º, I, b) e o imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária inter vivos (artigo 8º, I, c).
A mesma atribuição de competência foi mantida pelas Constituições de 1937 (artigo 23, I, b e c) e de 1946 (artigo 19, II e III), pelo menos até o advento da Emenda Constitucional nº 5, de 1961, pela qual os municípios passaram a ser os competentes para fazer incidir o imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (artigo 29, III). Os Estados mantiveram a competência para a cobrança do imposto causa mortis (artigo 19, I, e § 1° e 2°). As doações, portanto, eram tributadas exclusivamente pelos municípios.
A Emenda Constitucional 18, de 1965, restabeleceu a união dos impostos de transmissão de bens imóveis, inter vivos e causa mortis, e os manteve na competência dos Estados (artigo 9º, caput, e §§ 1° a 4°).
Essa configuração se manteve nas Constituições de 1967 (artigo 24, I, e §2°) e na Emenda Constitucional 1, de 1969 (artigo 23, I e §§ 2° e 3°).
Após essas idas e vindas na outorga de competências para a tributação da transmissão de bens, na vigência da Constituição de 1988, coube aos estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITD — artigo 155, I), e aos Municípios, para a instituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI — artigo 156, II).
Portanto, enquanto na Constituição anterior, a citada competência era somente dos estados e a amplitude da incidência era menor, na medida em que não alcançava bens móveis, na Constituição atual, a abrangência da incidência aumentou (a transmissão onerosa ou gratuita, inter vivos ou causa mortis, e a doação e a herança de quaisquer bens passaram a ser tributadas) e a competência foi dividida entre estados e municípios: os primeiros passaram a ter competência para tributar as transmissões causa mortis e as doações de quaisquer bens ou direitos; e os segundos, as transmissões onerosas de bens imóveis.