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Artigos Combustível usado por empresa de transporte fluvial é insumo, decide STJ

Combustível usado por empresa de transporte fluvial é insumo, decide STJ

O combustível utilizado por empresa que presta serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável a sua atividade, permitindo que o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) incidente na compra seja convertido em créditos já na próxima operação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou argumento do estado do Pará, que considerava que o combustível tratava-se de um objeto de consumo.

A controvérsia na definição gerou uma dúvida sobre em qual momento o crédito do imposto poderia ser aproveitado pela empresa. Mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo só dão direito a créditos a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/2013). Já os insumos permitem que o contribuinte credite o imposto cobrado anteriormente logo na próxima etapa, quando incidir ICMS na operação seguinte. Evita-se, assim, a tributação “em cascata” — quando se desconsidera o que o contribuinte pagou antes.

O caso analisado pelo STJ envolve uma empresa que faz transporte fluvial na rota Belém-Manaus e foi multada pelo Fisco paraense. Para o estado, a autora era apenas consumidora final de combustíveis e lubrificantes. Por ser prestadora de serviço, e não executar atividade industrial, inexistiria motivo para se falar em insumos.


Autor: Felipe Luchete

Fonte: CONSULTOR JURIDICO

Matéria Original: http://www.conjur.com.br/2014-jul-14/combustivel-usado-empresa-transporte-fluvial-insumo

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