ÁREA DO CLIENTE
Cadastre-se

Artigos Legislação em prol do meio ambiente

Legislação em prol do meio ambiente

Com o passar das décadas, a questão ambiental vêm ganhando cada vez mais espaço entre diversos setores da sociedade. Empresas, organizações e ONGs estão se mobilizando para tornar suas atividades mais produtivas e, acima de tudo, menos danosas para o meio ambiente.

A gradativa substituição de carros movidos a gasolina pelos modelos “flex”, que possibilitam o uso de dois combustíveis e os investimentos em tecnologias renováveis, tendo como fonte de energia o ar, o sol e a eletricidade, revelam um planeta mais consciente da sua responsabilidade sobre a preservação do ecossistema mundial.

Caminhando no mesmo passo, a legislação brasileira, conhecida pela sua complexidade e alta mutabilidade, também tende a seguir o mesmo rumo. A cobrança de impostos sobre alguns setores pode funcionar como um faca de dois gumes: por um lado, torna-se uma forma de “engordar” a arrecadação tributária e, por outro pode funcionar em prol da natureza.

A partir daí, entra em ação o ICMS (Imposto sobre Circulação de Produtos e Mercadorias) ecológico ou ICMS “verde”. Criado com o propósito de operar como um mecanismo capaz de fazer com que os recursos financeiros cheguem aos municípios em virtude da questão ambiental, esse tributo traz consigo uma nova reconfiguração do significado de preservação ambiental.

Contudo, para que sua aplicação seja efetiva, é necessário que os municípios trabalhem com inteligência administrativa os recursos provenientes do ICMS-Ecológico, além de investir na implantação progressiva e anual do percentual do tributo.

Isso pode ser feito através de investimentos em obras públicas e sociais e por meio de projetos ambientais que incrementem a gestão ambiental municipal e valorizem áreas protegidas, como por exemplo, as Reservas Privadas (RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural) e as Unidades de Conservação públicas pertencentes às três esferas: federal, estadual e municipal.

O Paraná foi o primeiro se beneficiar com a possibilidade criada pelo artigo 158 da Constituição. Ao se tornar referência na gestão sustentável dos recursos naturais oriundos das florestas, o Estado se tornou o pioneiro e propiciou uma evolução gradativa da lei de forma que um simples conceito de compensação se transformou em um verdadeiro “incentivo econômico” para outros Estados, da Federação.




Autor: José Carlos Braga Monteiro

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29779/legislacao-em-prol-do-meio-ambiente

Voltar - Ir para Página Inicial
ADAMANTINA - SP
Rua Osvaldo Cruz, 35
Centro - CEP 17800-000

Fone (18) 3521-2387
BRASÍLIA - DF
SCLN 103 - Bloco "B" - Sala 04
CEP 70.732-520 - ASA NORTE