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Artigos Breves considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar n. 265/2013

Breves considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar n. 265/2013

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei Complementar n. 265/2013, de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB/MT), que dá nova redação ao caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, para reconhecer ao depósito espontâneo do montante integral do débito os mesmos efeitos da denúncia espontânea, quando realizado antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização.

É a respeito dessa proposição legislativa que, em ligeiras linhas, discorreremos.

Muito bem.

A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário que exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para a sua configuração, no entanto, faz-se necessário observar os seguintes requisitos: i) pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração; ii) apresentação da denúncia antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A denúncia espontânea, averbe-se, implica o afastamento tanto das multas punitivas quanto das moratórias. Nesse sentido: REsp 967.645/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013.

Por meio do projeto de lei complementar em exame, busca o legislador equiparar o depósito judicial do montante integral ao pagamento e, ipso facto, reconhecer os mesmos efeitos da denúncia espontânea no particular, quando realizado antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização. Essa equiparação, contudo, não prospera.

E isso porque pagamento e depósito judicial não se confundem. Enquanto o pagamento é a entrega definitiva da soma devida ao fisco, o depósito judicial é apenas uma garantia de que o pagamento ocorrerá, mas num outro momento.

Não bastasse isso, saliente-se, o depósito judicial do montante integral constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, Código Tributário Nacional). Já o pagamento constitui causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, Código Tributário Nacional), o que reforça ainda mais a incompatibilidade entre essas duas figuras jurídicas. O depósito judicial, frise-se, só extinguirá o crédito tributário quando convertido em renda (art. 156, VI, Código Tributário Nacional).

Acresça-se, ainda, que a denúncia espontânea pressupõe a inexistência de contenda, que, por sua vez, existe no caso de depósito judicial do montante integral, daí, insista-se, a impossibilidade do reconhecimento daquele instituto tributário nesta hipótese.






Autor: Deivison Roosevelt do Couto

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/30133/breves-consideracoes-a-respeito-do-projeto-de-lei-complementar-n-265-2013

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