ArtigosA impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria conforme novo entendimento do STJ .
A impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria conforme novo entendimento do STJ .
A cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente com o advento da Lei 8.213/1991 somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que alterou o artigo 86 daquela lei. Esse é o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e objeto do presente artigo
Não vigora mais na jurisprudência e no âmbito normativo da Advocacia-Geral da União o entendimento de que somente seria inacumulável a aposentadoria com o auxílio-acidente se a consolidação das lesões que gerassem a concessão deste último benefício tivessem ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
De acordo com os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que tanto a lesão incapacitante como a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.
Não prospera mais perante a jurisprudência o argumento de que se na data do implemento dos requisitos para obtenção do auxílio suplementar ou do auxílio-acidente não havia previsão legal de temporariedade de tais benefícios, estes devem ser mantidos em caráter imutável e intangível face legislação posterior, em respeito ao direito adquirido, não obstante o direito à aposentadoria.