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Artigos OGMO: trabalhadores portuários avulsos e a imunidade das contribuições previdenciárias

OGMO: trabalhadores portuários avulsos e a imunidade das contribuições previdenciárias

O OGMO é entidade civil de interesse público, sem fins lucrativos, que atua na habilitação e capacitação dos trabalhadores portuários avulsos. Se verificado caráter assistencial destas entidades, a rigor do artigo 195, §7º da Constituição, há que se verificar a imunidade com relação às contribuições previdenciárias.
Em 05 de junho de 2013, por meio da Lei nº 12.815, consolidou-se no ordenamento brasileiro um “novo” marco regulatório para o setor portuário. As discussões que pautaram os debates no Congresso Nacional ficaram, em grande medida, adstritos a criar condições mais favoráveis e atraentes para o capital privado, bem como corrigir os rumos da antiga Lei 8.630/93. Alavancou-se a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) como entidade reguladora competente a ordenar as operações em portos organizados e nas instalações portuárias nele localizados.

As figuras do operador portuário e do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), por sua vez, continuam a existir. Importante lembrar que o OGMO é associação civil de utilidade pública sem fins lucrativos, destinado a administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso. O operador portuário, por sua vez, é pessoa jurídica de natureza privada que, uma vez qualificada, opera com a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado, especialmente com os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.




Autor: Kristian R. Pscheidt

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29949/ogmo-trabalhadores-portuarios-avulsos-e-a-imunidade-das-contribuicoes-previdenciarias

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