ArtigosA imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal
A organização estatal brasileira preconiza a separação entre Estado e cultos religiosos, e a Constituição reconhece a liberdade religiosa como direito fundamental. Por outro lado, é vedado ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.
A partir de 1946, as Constituições Brasileiras reconheceram a imunidade tributária dos templos. No entanto, houve acirradas discussões sobre a amplitude do termo “templo”. O texto da Constituição Brasileira de 1988 submeteu a imunidade dos templos à cláusula restritiva, enunciada no § 4º do art. 150. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em controvertida decisão adotada por maioria, alterou sua jurisprudência para transmutar a imunidade objetiva dos templos em imunidade subjetiva das organizações religiosas possuidoras dos templos, convertendo em cláusula ampliativa o dispositivo constitucional restritivo.
A expansão da quantidade de cultos religiosos ou igrejas, contemporaneamente verificada, é um convite ao repensar da leitura que o Supremo Tribunal Federal fez da imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Com efeito, se o Estado não pode usar seu poder tributário para restringir a liberdade religiosa, e a imunidade tributária visa dar plena efetividade à liberdade de culto, uma interpretação extensiva dessa imunidade pode transformar-se em incentivo aos cultos religiosos ou igrejas, o que é vedado pela Constituição.