ArtigosA incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09
A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09
A Lei 11.941/09 assegurou aos contribuintes a possibilidade de parcelar seus débitos com a União em até 180 meses. A exemplo de programas semelhantes anteriores, como o REFIS (Lei 9.964/2000) o PAES (Lei 10.684/2003) e o PAEX (MP 303/2003), a lei assegurou diversos benefícios, como a redução de juros e multa, a quem aderisse ao parcelamento, que passou a ser conhecido popularmente como “Refis da Crise”.
Num primeiro momento, os contribuintes manifestaram a intenção de aderir ao parcelamento e depois foram convocados pela Administração Tributária para especificar quais débitos seriam parcelados e o número de prestações. Cumprida essa etapa, houve a consolidação do parcelamento, ocasião em que se apontou o saldo do total parcelado, após as deduções previstas na lei, e o valor exato das parcelas, de forma a amortizar o débito e quitá-lo no prazo indicado pelo contribuinte. Até então, era possível recolher apenas a prestação mínima, em muitos casos equivalente a apenas R$ 100,00.
Ocorre que, com a consolidação, alguns contribuintes começaram a questionar judicialmente a incidência de juros pela taxa Selic durante todo o prazo do parcelamento, especialmente no período entre a adesão e a consolidação, sob o fundamento de que, parcelado o débito, não haveria mais mora a justificar a incidência dos juros.