ArtigosO porquê da não incidência de tributos federais em verbas indenizatórias de desapropriação
O porquê da não incidência de tributos federais em verbas indenizatórias de desapropriação
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Para o financiamento da seguridade social, o artigo 195 da Constituição de 1988, em seu inciso I, b, criou a incidência da contribuição sobre a receita ou o faturamento das empresas. Essa contribuição que seria destinada a atender às despesas do Instituto Nacional do Seguro Social com as atividades das áreas da saúde, previdência e assistência social foi chamada de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela Lei Complementar 70/91.
Já a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) foi instituída pela Lei Complementar 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O artigo 239 da Constituição, ao tratar da destinação da contribuição arrecadada para o PIS, recepcionou as disposições da legislação complementar.
Hoje em dia ambas as contribuições estão disciplinadas pelas Leis 9.718/98 (PIS e COFINS), 10.637/2002 (PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não cumulativa). Observamos aqui que o legislador ordinário determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento mensal, entendendo que este seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Mas aqui há de se definir o que é receita auferida, ou não. Para Geraldo Ataliba “o conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que recebe”. Com isso, se de um lado fica claro que a incidência do PIS e COFINS depende do auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas; por outro, fica clara a indisposição legal (constitucional) da incidência dessas contribuições em valores que não configurem receitas das empresas.
Para Ricardo Mariz de Oliveira, em “Conceito de Receita como Hipótese de Incidência das Contribuições para a Seguridade Social (para Efeitos da COFINS e da Contribuição ao PIS), 1ª Quinzena de Janeiro de 2001 — nº 1/2001 — Caderno 1. São Paulo: IOB, p. 21”, receita foi definida da seguinte forma: “receita é algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio. Por conseguinte a receita é um ‘plus jurídico’ que se agrega ao patrimônio.”
Podemos deduzir, pelo disposto acima, que indenizações reparadoras de danos, como as desapropriações, não podem ser consideradas receitas, pois não agregam o patrimônio e sim o restauram.