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Artigos Convenções coletivas de trabalho - banco de horas.

Convenções coletivas de trabalho - banco de horas.

A instituição do sistema de banco de horas foi utilizada inicialmente como forma de diminuir os custos da produção em indústrias e fábricas nos períodos de queda produtiva, para que dessa forma, houvesse o devido aproveitamento das horas reduzidas durante o período recessivo naqueles momentos em que a produção e seu aumento eram exigidos pelo mercado consumidor.
A possibilidade de compensar as horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana, dentro do prazo de um ano é o conceito mais usual da sistemática de banco de horas[1].

“A compensação, inicialmente semanal, foi estendida a quaisquer períodos, desde que não supere um ano; é o chamado banco de horas, onde as extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. O instituto já era anseio dos trabalhadores, principalmente do ABC Paulista, e objetiva proporcionar às empresas maior possibilidade de adequar a atividade dos trabalhadores às necessidades da produção, impedindo possíveis cortes do número de empregados. Sua implantação depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A extrapolação diária não pode ultrapassar o limite de 10 horas.” (CARRION, 2000, p. 106).

O seu surgimento em nosso ordenamento jurídico deu-se a partir da alteração do parágrafo 2º do artigo 59, que marcou a instituição do sistema banco de horas no Direito do Trabalho, a saber:

“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.




Autor: Renata Maria Alves de Oliveira Ramos

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29391/convencoes-coletivas-de-trabalho-banco-de-horas

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