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Artigos Irretroatividade e anterioridade no IR: análise da Súmula 584

Irretroatividade e anterioridade no IR: análise da Súmula 584

“Princípios são os alicerces da ciência. Para o Direito, é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.[1] O Direito Tributário é informado por diversos princípios, sendo pertinentes a este trabalho dois em especial: da anterioridade e irretroatividade.

Pelo princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, alíneas b e c, da CF, tem-se a exigência constitucional de que a lei tributária não gere seus efeitos de maneira imediata. Por obviedade, a lei tributária não pode surpreender o contribuinte. O sujeito passivo deve ter um certo tempo para se preparar para a tributação e seus impactos sobre a atividade econômica.

Originalmente, o texto constitucional de 1988 somente previa a anterioridade do exercício financeiro. Existia uma garantia ao sujeito passivo: um certo tempo de preparação para o novo tributo. Contudo, o Poder Legislativo desenvolveu um péssimo hábito: a edição de legislações tributárias, onerando o sujeito passivo, muito próximo ao final do exercício (novembro, dezembro). Com isso, pela anterioridade do exercício, a regra formal do princípio era respeitada (vigência a partir de janeiro), mas seu objetivo, a proteção ao sujeito, dando-lhe um prazo razoável, acabava sendo ignorado.




Autor: Marina Almeida Morais

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29538/irretroatividade-e-anterioridade-no-ir-analise-da-sumula-584

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