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Artigos PRAZO DE REFLEXÃO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO

PRAZO DE REFLEXÃO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO

O presente trabalho tem por finalidade analisar de forma geral alguns aspectos sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às negociações feitas pela internet e, especialmente, terá como objetivo específico analisar a possibilidade de aplicação do prazo de reflexão, também chamado de direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos. Dessa forma, o trabalho irá enfocar a garantia ao direito de arrependimento às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, pois, desde a abertura e acesso da rede mundial de computadores (a internet) aos cidadãos civis, as atividades comerciais assumem papel fundamental e dinâmico e um caráter extraterritorial, aspectos que trazem dificuldade de abarcar tal complexidade das novas relações travadas no meio eletrônico, ao regime jurídico vigente no contexto brasileiro.


Autor: Danielle Silva

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29699/prazo-de-reflexao-do-consumidor-nos-contratos-eletronicos-de-consumo

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