O presente artigo jurídico abordará uma questão que gerava até o momento grandes controvérsias em nosso cotidiano, principalmente às pessoas que são responsáveis por crianças em idade escolar matriculadas em instituições de ensino.
Vale ressaltar que o verbo gerar utilizado no parágrafo acima foi intencionalmente arrolado no passado, pois em 26 de novembro de 2013 foi decretada e sancionada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.886.
Insta salientar que referida legislação dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o pagamento de quantias extraordinárias à instituição de ensino por força da utilização de material escolar de uso coletivo.
Indispensável esclarecer ainda que o acréscimo realizado pelo §7° ao artigo 1º da Lei nº 9.870/99 dispõe não apenas sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o adimplemento do valor extraordinário supracitado, mas também estabelece a nulidade do dispositivo contratual que vier a obrigar o contratante a fornecer em sentido estrito o material escolar de uso coletivo à instituição de ensino.