ArtigosConsequências jurídicas do registro no CADIN para as contratações públicas
Consequências jurídicas do registro no CADIN para as contratações públicas
1. O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) foi inicialmente instituído pela Medida Provisória n.º 1110, de 30 de agosto de 1995, que, após várias reedições[1], foi finalmente convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
2. O texto original da Medida Provisória trazia, em seu art. 7º, vedação à celebração de contratos com empresas que possuíssem registro de débito junto ao CADIN por mais de quinze dias. Durante as muitas reedições da MP, o prazo de inadimplência foi ampliado para trinta dias.
3. Contra esse dispositivo foi proposta, pela Confederação Nacional da Indústria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1454-4/DF (ADI 1454-4/DF), que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória.
4. Ao analisar liminarmente a ADI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a cautelar em relação ao art. 6º, porquanto ali se estabelecia simples obrigatoriedade de consulta ao CADIN, ato meramente informativo, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros. Deferiu a liminar, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da arguição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída.