ÁREA DO CLIENTE
Cadastre-se

Artigos Consequências jurídicas do registro no CADIN para as contratações públicas

Consequências jurídicas do registro no CADIN para as contratações públicas

1. O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) foi inicialmente instituído pela Medida Provisória n.º 1110, de 30 de agosto de 1995, que, após várias reedições[1], foi finalmente convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

2. O texto original da Medida Provisória trazia, em seu art. 7º, vedação à celebração de contratos com empresas que possuíssem registro de débito junto ao CADIN por mais de quinze dias. Durante as muitas reedições da MP, o prazo de inadimplência foi ampliado para trinta dias.

3. Contra esse dispositivo foi proposta, pela Confederação Nacional da Indústria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1454-4/DF (ADI 1454-4/DF), que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória.

4. Ao analisar liminarmente a ADI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a cautelar em relação ao art. 6º, porquanto ali se estabelecia simples obrigatoriedade de consulta ao CADIN, ato meramente informativo, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros. Deferiu a liminar, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da arguição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída.




Autor: Daniela Silva Borges

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29518/consequencias-juridicas-do-registro-no-cadin-para-as-contratacoes-publicas

Voltar - Ir para Página Inicial
ADAMANTINA - SP
Rua Osvaldo Cruz, 35
Centro - CEP 17800-000

Fone (18) 3521-2387
BRASÍLIA - DF
SCLN 103 - Bloco "B" - Sala 04
CEP 70.732-520 - ASA NORTE