ArtigosA taxa a ser aplicada aos juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil
A taxa a ser aplicada aos juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil
Este artigo tem por objetivo analisar a (i)legalidade da utilização da Taxa SELIC como juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil e a divergência de entendimentos existente atualmente no Superior Tribunal de Justiça.
O assunto que pretendemos abordar neste artigo é polêmico e já deu ensejo ao surgimento de duas correntes de pensamento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A polêmica se instalou após 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil[1] e diz respeito à taxa de juros legais que deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no artigo 406 da Lei 10.406/02.
Referido dispositivo legal dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.