ArtigosResponsabilidade sindical em conflitos atípicos
Responsabilidade sindical em conflitos atípicos
Tem sido frequente o surgimento de grupos trabalhadores dissidentes no próprio sindicato que os representa dentro da estrutura formal. São conflitos atípicos assim denominados porque escapam do controle formal do sindicato. Apenas para lembrar alguns casos, os garis do Rio de Janeiro, os motoristas rodoviários mais recentemente, tanto naquela cidade como na cidade de São Paulo e região metropolitana onde causaram problemas de toda ordem no trânsito, por razões óbvias, e, consequentemente nas atividades de rotina das empresas.
Há uma perplexidade relativamente à minoria dissidente do sindicato, e a questão mais prontamente colocada é se tal grupo poderia agir desta forma, pois o sindicato já havia assinado uma convenção coletiva de trabalho com o sindicato patronal. O outro questionamento vem na sequência: de quem seria a responsabilidade pelos prejuízos de todo gênero sofridos e qual o grau de responsabilidade do município nesta crise localizada.
Primeiro ponto de destaque é que os trabalhadores dissidentes demonstram, de forma sintomática, que o velho critério da representatividade sindical não serve mais para manifestar a vontade de todos que supostamente o sindicato representaria. A dissidência exige uma revisão do modelo sindical baseado na unicidade.