Este é um tema aparentemente pacífico, mas na prática vem causando muitas dúvidas, senão confusões. Façamos considerações pertinentes para melhor explicitar o aspecto material, objetivo ou nuclear do fato gerador da obrigação tributária em matéria de ISS, sigla com que ficou conhecido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no art. 156 da CF in verbis.
Verifica-se pela simples leitura ocular do texto constitucional duas restrições específicas aplicáveis ao ISS, sem prejuízo das limitações ao poder de tributar do Estado, aplicáveis à generalidade dos tributos e às três esferas impositivas.
A primeira das restrições diz respeito à proibição de o Município tributar os serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicação que ficou na esfera tributária dos Estados-membros. Quanto ao serviço de comunicação convém deixar claro que não se deve distinguir comunicação local das demais comunicações, intermunicipais ou interestaduais como querem alguns estudiosos da matéria, pois, isso violaria regra elementar de hermenêutica em matéria de interpretação de normas restritivas, além de implicar uso de analogia na tributação do ISS pelo Município.