ArtigosIlegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural: proposta de sua extinção
Ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural: proposta de sua extinção
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o crédito tributário resulta do ato de lançamento definido no art. 142 do CTN.
Conceituamos o lançamento como “um procedimento administrativo no sentido de que uma agente capaz procede a averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal (ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso, a propositura de penalidade cabível. Esta série de atos pode ser praticada, inclusive, em diferentes dias, mas no final da verificação dos requisitos previstos no art. 142 do CTN haverá sempre um documento exteriorizador daqueles atos, que é o lançamento eficiente para a constituição definitiva do crédito tributário.” [1]
Daí porque não há, nem pode existir tributo sem lançamento por uma das três modalidades conhecidas: o lançamento direto ou de ofício; o lançamento por declaração e o lançamento por homologação, esta última denominada por parcela da doutrina de autolançamento no equivocado pressuposto de que é o contribuinte quem verifica a ocorrência do fato gerador e promove o cálculo do tributo devido. Na verdade cabe ao agente público competente homologar expressa ou tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte na apuração do tributo devido (art. 150 e § 4º do CTN). Sem essa homologação não há que se falar em crédito tributário regularmente constituído.