ArtigosAspectos da terceirização trabalhista entabulados na Súmula 331 do TST.
Aspectos da terceirização trabalhista entabulados na Súmula 331 do TST.
Com o escopo de diminuir os custos operacionais e concomitantemente contratar mão-de-obra especializada em um curto espaço de tempo, as empresas e a Administração Pública passaram a contratar terceiros para desempenhar atividades que outrora eram desenvolvidas com pessoal próprio, tal fenômeno é denominado terceirização, ou seja, processo pelo qual determinada atividade-meio de uma empresa será transferida de forma não subordinada e sem pessoalidade para trabalhador indiferente ao quadro operacional da empresa tomadora do serviço por meio de uma empresa fornecedora de mão-de-obra, formando assim, uma relação trilateral.
Nesse corolário, o instituto da terceirização não poderá ser utilizado indiscriminadamente, devendo a Administração fiscalizar os seus contratos, pois caso evidenciado sua conduta omissa será responsabilizada por verbas trabalhistas, assim sendo, também respeitará as normas imperativas de ordem pública, como realizar contratação através de concurso público, noutra esteira para os entes privados uma barreira, pois não poderá terceirizar sua atividade finalística, sob pena de declaração de vínculo com a empresa tomadora.