ArtigosO parcelamento da arrematação nas execuções fiscais da Fazenda Nacional
O parcelamento da arrematação nas execuções fiscais da Fazenda Nacional
O Código de Processo Civil, em seu art. 690, prevê a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, na hipótese de bens imóveis, com o pagamento imediato de pelo menos 30% do valor da proposta.
No caso das execuções fiscais da União, o art. 98, §1º, da Lei 8.212/91 permite ao juiz, sempre a requerimento do credor, “autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários”.
Ressalte-se que, embora a Lei 8.212/91 faça referência a débitos previdenciários, o § 11 do próprio artigo 98 deixa claro que o regramento é aplicável às execuções fiscais de Dívida Ativa da União. Dessa forma, o parcelamento da arrematação, na forma do art. 98 da Lei 8.212/91, é aplicável tanto para os débitos de natureza previdenciária, como também na cobrança dos demais créditos da União. Excetuam-se apenas os débitos com o FGTS, que, embora sejam cobrados pela Fazenda Nacional, não constituem dívida ativa da União, mas do próprio Fundo de Garantia.
A Portaria PGFN n. 79, de 03 de fevereiro de 2014 (publicada no DOU de 06.02.2014) disciplina o parcelamento dos valores da arrematação nas execuções fiscais patrocinadas pela Fazenda Nacional.