O pleito dos contribuintes referentes aos créditos de PIS e COFINS decorrentes de: frete; comissões efetivamente pagas para as empresas de representação comercial; seguros efetivamente pagos sobre as mercadorias vendidas e veículos usados nos serviços de transporte; peças e serviços de manutenção prestados por terceiros e pneus relativos aos caminhões usados nas entregas; equipamentos adquiridos para a prestação dos serviços de entrega referidos, inclusive empilhadeiras; manutenção predial nos locais de armazenamento, transbordo e carregamento das mercadorias embarcadas nos caminhões; combustível e pedágio efetivamente pagos; serviços de comunicação e telefonia; serviços gráficos efetivamente pagos e serviços de publicidade efetivamente pagos, não tem sido reconhecidos pelo Judiciário.