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Artigos DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Quando se fala na acepção doutrinária da expressão Administração Pública, parte da doutrina põe em relevo a dicotomia existente entre atividade administrativa, de um lado, e, de outro, os sujeitos (agentes, órgãos e pessoas jurídicas) que se dedicam à execução dessas mesmas atividades. No primeiro caso, tem-se o sentido objetivo da expressão. No segundo, destaca-se o seu sentido subjetivo.

Analisando o conceito sob a ótica subjetiva, a Administração Pública comporta nova classificação doutrinária. Desta vez, coloca-se em relevo os conceitos deAdministração Pública Direta, formado pelos entes políticos que desempenham centralizadamente a atividade administrativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e de Administração Pública Indireta, composta pelas pessoas jurídicas que são criadas (ou autorizadas para tal) com vistas a dar cabo da função administrativa descentralizadamente (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Contudo, a doutrina administrativista reconhece também a existência de outras entidades voltadas à prestação, sem fins lucrativos, de serviços de interesse coletivo. Não obstante não integrem propriamente o conceito de Administração Pública Indireta, tais entidades auxiliam o Estado no desempenho de atividades não exclusivamente públicas. Por isso se diz que tais pessoas jurídicas de direito privado caminham “a latere” do Poder Público. São, assim, entidades paraestatais – também conhecidas como entes de cooperação.




Autor: Rafael Teodoro

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/29116/da-isencao-tributaria-dos-servicos-sociais-autonomos

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