ArtigosDA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Quando se fala na acepção doutrinária da expressão Administração Pública, parte da doutrina põe em relevo a dicotomia existente entre atividade administrativa, de um lado, e, de outro, os sujeitos (agentes, órgãos e pessoas jurídicas) que se dedicam à execução dessas mesmas atividades. No primeiro caso, tem-se o sentido objetivo da expressão. No segundo, destaca-se o seu sentido subjetivo.
Analisando o conceito sob a ótica subjetiva, a Administração Pública comporta nova classificação doutrinária. Desta vez, coloca-se em relevo os conceitos deAdministração Pública Direta, formado pelos entes políticos que desempenham centralizadamente a atividade administrativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e de Administração Pública Indireta, composta pelas pessoas jurídicas que são criadas (ou autorizadas para tal) com vistas a dar cabo da função administrativa descentralizadamente (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Contudo, a doutrina administrativista reconhece também a existência de outras entidades voltadas à prestação, sem fins lucrativos, de serviços de interesse coletivo. Não obstante não integrem propriamente o conceito de Administração Pública Indireta, tais entidades auxiliam o Estado no desempenho de atividades não exclusivamente públicas. Por isso se diz que tais pessoas jurídicas de direito privado caminham “a latere” do Poder Público. São, assim, entidades paraestatais – também conhecidas como entes de cooperação.