ArtigosConcurso público: as exceções legais potencialmente lesivas à moralidade administrativa
Concurso público: as exceções legais potencialmente lesivas à moralidade administrativa
É cediço que o acesso a cargos ou empregos na Administração Pública condicionado à prévia realização de concurso público visa assegurar isonomia e moralidade ao referido processo de investidura, constituindo a regra concursal consectário inegável do interesse público, já que, em princípio, é o candidato mais capacitado quem se legitima ao sobredito cargo ou emprego público, ao revés dos “eleitos” pelas autoridades políticas locais. Contudo, mesmo com a constitucionalização da regra concursal, ainda se observa episódicos e lamentáveis exemplos que denotam e evidenciam a fragilidade da cogitada regra, entendendo-se que a referida circunstância se deve à banalização dos procedimentos excepcionais ao concurso público, em certo modo legitimada pela lei.
A Constituição Federal de 1988 trouxe importantes regras atinentes ao procedimento concursal, solidificando as normas então existentes. Ressalvou deste procedimento, contudo, as hipóteses de contratação temporária, para atender a uma necessidade excepcional e transitória da Administração, e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Acrescentou ainda a possibilidade de terceirização de serviços, como forma “alternativa” de provimento. O fato é que o legislador constituinte, embora tenha admitido ocasionalmente a contratação não precedida de concurso, o que é absolutamente justificável a bem do interesse público, desejou torná-lo regra, como forma de ressaltar o aspecto da indisponibilidade do interesse público, outrora tão desprezado, e moralizar o ingresso de particulares no serviço público