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Artigos A atribuição do Ministério Público para atuar nos processos com lides envolvendo sindicatos e servidores públicos

A atribuição do Ministério Público para atuar nos processos com lides envolvendo sindicatos e servidores públicos

Desde o advento da Emenda Constitucional - EC n.° 45/2004 a discussão atinente a qual ramo do Ministério Público teria atribuição para atuar em lides que dizem respeito a servidores estatutários, entes sindicais e pessoa jurídica de direito público é tema transversal em nossa jurisprudência.

Com efeito, o artigo 114, inciso I, da CRFB/1988, após a EC n.° 45/2004, foi taxativo ao positivar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que, em tese, atrairia a atribuição do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 83 da Lei Complementar n.° 75/1993.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão proferida na ADI n.° 3.395-6 excluiu toda e qualquer interpretação do artigo 114, I, CRFB/1988, que inserisse na competência material da Justiça do Trabalho o processamento de ações entre Entes Públicos e seus servidores, quando a vinculação entre ambos for constituída em uma relação tipicamente jurídico-administrativa, como é o caso dos servidores estatutários da União, cujo vínculo é regido pela Lei n.° 8.112/90. Eis a ementa do julgado.



Autor: Maria Clara Lucena Dutra de Almeida

Fonte: Jus Navegandi

Matéria Original: http://jus.com.br/artigos/28990/a-atribuicao-do-ministerio-publico-para-atuar-nos-processos-com-lides-envolvendo-sindicatos-e-servidores-publicos

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