ArtigosA atribuição do Ministério Público para atuar nos processos com lides envolvendo sindicatos e servidores públicos
A atribuição do Ministério Público para atuar nos processos com lides envolvendo sindicatos e servidores públicos
Desde o advento da Emenda Constitucional - EC n.° 45/2004 a discussão atinente a qual ramo do Ministério Público teria atribuição para atuar em lides que dizem respeito a servidores estatutários, entes sindicais e pessoa jurídica de direito público é tema transversal em nossa jurisprudência.
Com efeito, o artigo 114, inciso I, da CRFB/1988, após a EC n.° 45/2004, foi taxativo ao positivar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que, em tese, atrairia a atribuição do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 83 da Lei Complementar n.° 75/1993.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão proferida na ADI n.° 3.395-6 excluiu toda e qualquer interpretação do artigo 114, I, CRFB/1988, que inserisse na competência material da Justiça do Trabalho o processamento de ações entre Entes Públicos e seus servidores, quando a vinculação entre ambos for constituída em uma relação tipicamente jurídico-administrativa, como é o caso dos servidores estatutários da União, cujo vínculo é regido pela Lei n.° 8.112/90. Eis a ementa do julgado.