ArtigosAposentadoria especial aos 25 anos: “eu tenho direito?”
Aposentadoria especial aos 25 anos: “eu tenho direito?”
O instituto da aposentadoria especial do servidor público tem indiscutível relevância, sobretudo, em um ordenamento jurídico cuja norma que lhe empresta validade tem na isonomia um de seus princípios fundamentais. Assim, diante do pleito desesperado de um número alarmante de servidores públicos que, ante a omissão legislativa, socorriam-se do Poder Judiciário a fim de, em sede de Mandado de Injunção, ter assegurado seu direito constitucional de usufruir do merecido descanso remunerado, é que surge a súmula vinculante nº. 33. Com sua entrada em vigor aquele servidor que exerce atividade insalubre ou perigosa, não mais carecerá provocar o Judiciário com o intuito de aposentar-se na modalidade especial, mesmo ainda inexistindo a Lei Complementar exigida pela Constituição da República. Todavia, não são todas as categorias de servidores públicos as quais poderão invocar o poder vinculante da referida súmula, apenas aquelas as quais exercerem suas atividades nos termos da legislação aplicável conforme determinado pelo verbete mencionado. Além disso, os critérios para a concessão desta modalidade de aposentadoria, são distintos daqueles exigidos para aposentadoria voluntária comum