Este artigo discorre sobre a discriminação por questões religiosas. A liberdade religiosa é contraposta à liberdade de iniciativa econômica, esta na expressão do poder diretivo do empregador, na busca de uma solução harmônica do conflito. Para tanto, é feito um levantamento histórico-constitucional do direito fundamental à liberdade religiosa, bem como do tratamento judicial trabalhista dado a diferentes situações que evocam cunho religioso. A partir dos princípios constitucionais que albergam as duas liberdades, chega-se a uma proposta de harmonização que valoriza, no mais das vezes, a dignidade do ser humano trabalhador.
O nosso país é imenso, inclusive no número de religiões professadas. Veja-se o resultado do censo IBGE do ano de 2000[2], que revelou a configuração da profissão de fé dos brasileiros.
Observa-se que apenas um pouco mais de 12 milhões de brasileiros (7,5% à época) declaravam-se sem religião. Inferindo-se, entre outras conclusões, ser inevitável a existência de tensões de origem religiosa com repercussão nos vários ramos da sociedade.
Nesse contexto, inevitável será a provocação do Poder Judiciário para dirimir tais tensões, devendo dar uma resposta à altura de seu mister.
Ademais, problemas dessa natureza, verificados não apenas em nosso país[3], indicam a abrangência da faculdade do ser humano de professar um credo e de orientar-se pelo conjunto de crenças que animam esse credo. Permeando todas as relações que ele passa a manter na sociedade.